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Fernando S. Lorentz ADVOGADO WhatsApp
Áreas de atuação · Direito Penal

Audiência de custódia: a primeira chance real de discutir a liberdade

Em até 24 horas depois da prisão, a pessoa é apresentada a um juiz. Nessa audiência não se julga culpa — julga-se se a prisão foi legal e se ela precisa continuar.

O que é a audiência de custódia

É a apresentação pessoal de quem foi preso a um juiz, em regra em até 24 horas contadas da prisão. Está prevista no art. 310 do Código de Processo Penal e detalhada na Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Participam o juiz, o Ministério Público, a defesa — advogado constituído ou Defensoria Pública — e a pessoa presa.

A audiência é curta, muitas vezes com poucos minutos por caso. Isso não a torna menos importante: ao contrário, é justamente por ser rápida que a defesa precisa chegar preparada.

O que se discute — e o que não se discute

A audiência de custódia não julga se a pessoa é culpada ou inocente. Não é o momento de produzir prova sobre os fatos nem de discutir o mérito da acusação. O que está em jogo é outra coisa:

  • A legalidade da prisão: houve situação de flagrante? Os prazos foram cumpridos? A abordagem respeitou as garantias legais?
  • A necessidade de manter alguém preso durante a apuração, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
  • A integridade da pessoa presa: o juiz deve questionar sobre a ocorrência de tortura ou maus-tratos e determinar as providências cabíveis.

As decisões possíveis do juiz

O art. 310 do CPP prevê três caminhos:

  1. Relaxar a prisão ilegal. Quando a prisão não se enquadra nas hipóteses de flagrante do art. 302, quando houve descumprimento de formalidade essencial ou quando a abordagem foi ilegal. A pessoa é solta e a ilegalidade fica registrada.
  2. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, e com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
  3. Converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos legais e se as medidas alternativas forem consideradas insuficientes.

Há ainda uma quarta possibilidade: reconhecer que o fato foi praticado sob excludente de ilicitude — legítima defesa, por exemplo — e conceder liberdade provisória com essa fundamentação.

Medidas cautelares diversas da prisão

O art. 319 do CPP lista alternativas que permitem responder ao processo em liberdade. As mais comuns na prática:

  • Comparecimento periódico em juízo.
  • Proibição de acesso a determinados lugares ou de contato com pessoas determinadas.
  • Proibição de ausentar-se da comarca ou do país, com entrega do passaporte.
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
  • Monitoramento eletrônico (tornozeleira).
  • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
  • Fiança.
A prisão preventiva é exceção

O art. 282, §6º, do CPP é expresso: a prisão preventiva só cabe quando não for possível substituí-la por outra medida cautelar. Demonstrar que uma medida alternativa é suficiente para o caso concreto é uma das principais linhas de trabalho da defesa nessa audiência.

O que a defesa leva para a audiência

Documentos que demonstram vínculos concretos pesam mais do que afirmações genéricas. O conjunto que costuma fazer diferença:

  • Comprovante de residência fixa em nome próprio ou de familiar, com declaração.
  • Carteira de trabalho, contrato, contracheque, declaração de empregador ou comprovação de atividade autônoma.
  • Certidões de antecedentes criminais.
  • Documentos que comprovem dependentes: certidão de nascimento dos filhos, matrícula escolar, laudo de familiar em tratamento de saúde.
  • Documentos médicos, quando houver condição de saúde relevante.

Em relação a mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, os arts. 318 e 318-A do CPP tratam da substituição da preventiva por prisão domiciliar, tema que precisa ser suscitado e documentado na audiência.

E se a preventiva for decretada

A decisão não é definitiva. A prisão preventiva é sempre provisória e revisável:

  • Pedido de revogação a qualquer tempo, quando os fundamentos deixarem de existir (art. 316, caput).
  • Revisão periódica: o órgão que decretou deve reavaliar a necessidade a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único).
  • Habeas corpus, quando houver ilegalidade, falta de fundamentação concreta ou excesso de prazo.
  • Recurso em sentido estrito, nas hipóteses do art. 581 do CPP.

Perguntas frequentes

A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?

A regra é a apresentação pessoal ao juiz, justamente para permitir a verificação direta da integridade física da pessoa presa. A realização por videoconferência é tratada como excepcional e vem sendo objeto de decisões e normas específicas dos tribunais, variando conforme a situação e a comarca.

A família pode assistir à audiência de custódia?

A audiência é, em regra, pública, mas a presença de familiares depende da estrutura e das normas de cada unidade judiciária. Em muitos locais o acesso é restrito por questões de segurança e espaço. O advogado constituído tem participação assegurada.

O que acontece se a audiência não for realizada no prazo de 24 horas?

O descumprimento do prazo é uma irregularidade que deve ser apontada pela defesa e pode fundamentar o relaxamento da prisão. O efeito concreto depende do caso e da fundamentação apresentada, e a jurisprudência analisa a situação concreta de cada processo.

Se o juiz mandar soltar, a pessoa responde ao processo em liberdade?

Sim. Liberdade provisória significa responder ao processo solto, geralmente com obrigações a cumprir, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato. O descumprimento dessas obrigações pode levar à decretação da prisão preventiva.

Posso contratar advogado depois da audiência de custódia?

Sim, a qualquer momento. A defesa pode ser constituída em qualquer fase e assume o caso no estado em que ele estiver, podendo pedir revogação da preventiva, impetrar habeas corpus e atuar na instrução do processo.

Ainda com dúvida sobre o seu caso?

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