Primeiro: descubra em que condição você foi chamado
A intimação nem sempre deixa isso claro, mas faz toda a diferença. Existem posições distintas dentro de um inquérito policial:
- Investigado ou suspeito — quem é apontado como possível autor do fato.
- Testemunha — quem presenciou ou tem conhecimento sobre os fatos.
- Vítima — quem sofreu a conduta apurada.
- Declarante — posição intermediária, usada quando ainda não há definição.
Os deveres mudam conforme a posição. Antes de responder qualquer coisa, é legítimo perguntar, e importante saber, em qual delas você foi chamado.
Comparecer: sim, em regra
Ignorar a intimação raramente ajuda. A ausência sem justificativa pode gerar novas intimações, representação por outras medidas e, sobretudo, reforça uma leitura desfavorável sobre a conduta de quem é investigado. Se houver impossibilidade real — viagem, doença, conflito de data —, o caminho é justificar e pedir remarcação, preferencialmente por petição.
Em 2018, ao julgar as ADPFs 395 e 444, o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório. A decisão não alcança testemunhas, que continuam sujeitas às consequências previstas em lei pelo não comparecimento.
Falar: aí a resposta é outra
O art. 5º, LXIII, da Constituição garante ao preso — e, por extensão reconhecida pela jurisprudência, a qualquer investigado — o direito de permanecer calado. Duas consequências práticas:
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
- O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce, e essa advertência deve constar do termo.
Isso não significa que calar seja sempre a melhor escolha. Há casos em que apresentar uma versão documentada, com provas, encerra a investigação ainda na fase policial. Há outros em que falar sem conhecer o conteúdo dos autos entrega elementos que a investigação ainda não tinha. Essa decisão só é possível depois de saber o que já existe no inquérito.
A testemunha tem deveres diferentes
Quem é intimado como testemunha tem, em regra, o dever de comparecer e de dizer a verdade. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha pode configurar o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal.
Há exceções relevantes: ascendentes, descendentes, cônjuge e alguns parentes podem recusar-se a depor, salvo quando não houver outro modo de obter a prova (art. 206 do CPP). E ninguém é obrigado a responder a pergunta cuja resposta possa incriminá-lo — mesmo na condição de testemunha.
O direito do advogado de ver os autos antes
Este é, na prática, o ponto que mais muda o resultado de um depoimento. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O art. 7º, incisos XIII a XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) complementa: o advogado tem direito de examinar autos, ainda que sem procuração quando não houver sigilo decretado, de assistir a seus clientes investigados durante a apuração e de apresentar razões e quesitos.
O que fica de fora é apenas o que ainda está em andamento e não documentado — uma diligência em curso, por exemplo. O que já está nos autos, a defesa pode ver.
Como se preparar
- Guarde a intimação. Ela traz o número do inquérito, a delegacia e, muitas vezes, o dispositivo legal apurado.
- Não converse sobre o caso por mensagem. Conversas de aplicativo são frequentemente objeto de apreensão e perícia.
- Reúna sua documentação. Contratos, comprovantes, registros que sustentem a sua versão.
- Peça acesso aos autos antes da data. É direito do advogado, e permite decidir com informação.
- Vá acompanhado. A presença do advogado no ato garante que as regras sejam observadas e que o termo reflita o que foi efetivamente dito.
Depois do depoimento
O inquérito pode ser arquivado, prosseguir com novas diligências ou ser relatado com posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. A defesa pode atuar já nessa fase, requerendo diligências, juntando documentos e apresentando pedido de arquivamento fundamentado — atuação que muitas vezes evita que o caso se transforme em processo.
Perguntas frequentes
Fui intimado por telefone ou WhatsApp. Isso vale?
A intimação formal deve seguir as formalidades legais e normalmente é escrita, com identificação do procedimento e da autoridade. Contatos por telefone ou aplicativo pedem cautela: confirme diretamente com a delegacia indicada, tanto para checar a autenticidade quanto porque golpes usando esse pretexto são comuns.
Posso levar advogado ao depoimento na delegacia?
Sim. O art. 7º do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, inclusive no curso de interrogatório ou depoimento, e de intervir para esclarecimentos.
Se eu ficar em silêncio, isso pesa contra mim?
Juridicamente, não. O direito ao silêncio está na Constituição e a lei determina que ele não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Essa advertência deve ser feita e registrada no termo do ato.
Ser intimado significa que já existe processo contra mim?
Não necessariamente. A intimação costuma ocorrer na fase de inquérito policial, que é uma investigação. Processo penal só existe depois que o Ministério Público oferece denúncia e o juiz a recebe. Muitos inquéritos são arquivados sem que chegue a haver processo.
O que acontece se eu não comparecer?
Para testemunhas, o não comparecimento pode gerar as medidas previstas em lei. Para investigados, o Supremo Tribunal Federal afastou a condução coercitiva para interrogatório, mas a ausência injustificada pode ser usada como argumento em pedidos de medidas cautelares. O caminho recomendado é justificar formalmente e pedir nova data.