Embriaguez ao volante: quando é crime
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) pune conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por:
- Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou
- 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (o resultado do etilômetro), ou
- Sinais que indiquem a alteração, constatados por vídeo, prova testemunhal ou outros meios, na forma do §2º do art. 306.
Qualquer concentração de álcool já configura a infração administrativa gravíssima do art. 165 do CTB, com multa e suspensão do direito de dirigir. O crime do art. 306 exige os índices ou os sinais descritos acima. É possível responder à infração administrativa sem que exista crime.
Recusa ao bafômetro
Recusar-se a soprar o etilômetro não é crime. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A recusa, porém, configura a infração administrativa autônoma do art. 165-A do CTB, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Importante: a recusa não impede que o crime seja apurado por outros meios. Se houver vídeo, testemunhas ou termo de constatação descrevendo sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora, o art. 306 pode ser imputado mesmo sem teste. Por isso o modo como o termo de constatação foi preenchido costuma ser um ponto central da defesa.
Acidentes com vítima
- Lesão corporal culposa na direção (art. 303). Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, com aumento se houver as circunstâncias do §1º. Quando a lesão é grave ou gravíssima e o condutor está sob influência de álcool, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.
- Homicídio culposo na direção (art. 302). Pena de detenção de 2 a 4 anos e suspensão da habilitação. Se o condutor estiver sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o §3º prevê reclusão de 5 a 8 anos.
- Fuga do local (art. 305). Afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal: detenção de 6 meses a 1 ano.
- Racha (art. 308). Disputa de corrida ou competição não autorizada, com penas agravadas quando resulta lesão grave ou morte.
Culpa consciente ou dolo eventual
Em acidentes graves, especialmente com embriaguez ou velocidade excessiva, surge a discussão sobre o enquadramento: crime culposo do CTB ou homicídio doloso do art. 121 do Código Penal, por dolo eventual. A diferença é decisiva, porque o dolo eventual leva o caso ao Tribunal do Júri e a patamares de pena muito superiores.
A distinção está no elemento subjetivo: na culpa consciente, o agente prevê o resultado mas confia sinceramente que ele não ocorrerá; no dolo eventual, assume o risco de produzi-lo. É uma discussão técnica, sustentada em circunstâncias concretas, e uma das mais relevantes na defesa desses casos.
Suspensão condicional do processo e acordos
Vários crimes de trânsito admitem soluções que evitam o prosseguimento do processo:
- Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), quando a pena mínima cominada não é superior a 1 ano.
- Transação penal, nas infrações de menor potencial ofensivo.
- Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), quando a pena mínima é inferior a 4 anos, o crime é sem violência ou grave ameaça e há confissão formal.
Nem sempre aceitar o acordo é a melhor solução: ele implica assumir obrigações e, no caso do acordo de não persecução, confessar formalmente. A escolha depende da força da prova existente e das consequências práticas para a habilitação e a vida profissional de quem dirige.
A habilitação
A suspensão do direito de dirigir pode vir por duas vias independentes: como pena, na sentença criminal, e como sanção administrativa, em processo do órgão de trânsito. São procedimentos distintos, com defesas próprias, e uma coisa não substitui a outra.
Perguntas frequentes
Posso me recusar a fazer o teste do bafômetro?
Sim. A recusa não é crime, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ela configura, porém, a infração administrativa do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, com multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. E o crime ainda pode ser apurado por outros meios de prova.
Bebi uma dose e dirigi. Isso já é crime?
Não necessariamente. Qualquer concentração configura a infração administrativa do art. 165. O crime do art. 306 exige concentração igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, ou sinais objetivos de alteração da capacidade psicomotora comprovados por outros meios.
Vou perder minha habilitação se for condenado?
A suspensão ou proibição de obter a habilitação é pena prevista para vários crimes de trânsito e é aplicada na sentença, com prazo definido pelo juiz. Ela é independente do processo administrativo conduzido pelo órgão de trânsito, que tem defesa própria.
Provoquei um acidente com vítima. Sempre vou responder criminalmente?
Não. É preciso demonstrar culpa, ou seja, imprudência, negligência ou imperícia, e o nexo entre a conduta e o resultado. Existem situações de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de caso fortuito, que afastam a responsabilidade penal. A perícia do local é peça central nessa discussão.
Sair do local do acidente é crime mesmo se eu não tive culpa?
O art. 305 pune o afastamento do local para fugir à responsabilidade civil ou penal. Se houver motivo legítimo, como socorrer feridos ou buscar segurança, e a pessoa se apresentar depois às autoridades, esses elementos são relevantes para afastar a finalidade exigida pelo tipo penal.