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Fernando S. Lorentz ADVOGADO WhatsApp
Áreas de atuação · Direito Penal

Violência doméstica: medidas protetivas, prisão e direito de defesa

A Lei Maria da Penha criou um rito próprio, mais rápido e mais rigoroso. Entender esse rito é essencial tanto para quem busca proteção quanto para quem precisa se defender de uma acusação.

Um rito próprio

A Lei 11.340/2006 criou mecanismos específicos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela reconhece cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. E afasta expressamente, no art. 41, a aplicação da Lei 9.099/95 — o que significa que não cabem transação penal, suspensão condicional do processo nem o rito dos Juizados Especiais Criminais.

Além disso, a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica é pública incondicionada: uma vez instaurada, não depende da vontade da vítima para prosseguir.

Medidas protetivas de urgência

São o instrumento central da lei. O art. 18 determina que o juiz decida sobre o pedido em até 48 horas. As medidas dividem-se em dois grupos:

Que obrigam o agressor (art. 22):

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas.
  • Afastamento do lar ou local de convivência.
  • Proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, com fixação de distância mínima.
  • Proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
  • Proibição de frequentar determinados lugares.
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Que protegem a ofendida (arts. 23 e 24): encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio após afastamento do agressor, separação de corpos, restituição de bens e suspensão de procurações conferidas ao agressor, entre outras.

Autonomia das medidas protetivas

A Lei 14.550/2023 acrescentou dispositivos deixando claro que as medidas protetivas independem da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou de boletim de ocorrência, e que vigoram enquanto persistir o risco à integridade da mulher e de seus dependentes.

Descumprir medida protetiva é crime

O art. 24-A da Lei Maria da Penha, incluído em 2018, criou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. A prisão em flagrante por esse crime pode ser efetuada por qualquer pessoa e a concessão de fiança, nesse caso, é reservada à autoridade judicial.

Uma mensagem, uma ligação, uma aproximação em local público — mesmo que sem qualquer agressão — podem configurar o crime. É por isso que quem recebe uma medida protetiva precisa entender exatamente o alcance dela antes de qualquer contato.

Prisão preventiva

O art. 20 da Lei 11.340/2006 e o art. 313, III, do CPP autorizam a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A lei também prevê a possibilidade de afastamento imediato do agressor do lar pela autoridade policial, em situações de risco atual ou iminente, com comunicação ao juiz em 24 horas.

O direito de defesa

Defender-se de uma acusação é direito constitucional, e o exercício da defesa técnica não diminui a gravidade da violência doméstica nem a importância da proteção às vítimas. Existem situações em que a acusação decorre de conflito familiar, disputa patrimonial ou de guarda, ou de mal-entendido, e o processo é o espaço legítimo para esclarecer os fatos.

Pontos que a defesa examina:

  • Se estão presentes os requisitos de violência de gênero exigidos pelo art. 5º — relação doméstica, familiar ou de afeto, com motivação de gênero. Nem todo conflito entre pessoas da mesma casa atrai a Lei Maria da Penha.
  • A proporcionalidade das medidas deferidas, e a possibilidade de revisão quando desnecessárias ou excessivas.
  • A coerência e a corroboração das versões, considerando que a palavra da vítima tem peso especial nesse contexto, mas é valorada em conjunto com os demais elementos.
  • A existência de prova documental — mensagens, registros, testemunhas — que contextualize os fatos.
  • O respeito ao contraditório: as medidas protetivas podem ser deferidas de imediato, mas isso não afasta o direito de pedir revisão e apresentar defesa.

Atuação para a vítima

Também é possível atuar do outro lado: no pedido e na renovação de medidas protetivas, no acompanhamento do inquérito e do processo como assistente de acusação, e na comunicação de descumprimentos. Cada situação exige análise individual, inclusive quanto a eventual conflito de interesses.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura uma medida protetiva?

Não há prazo fixo em lei. A Lei 14.550/2023 estabeleceu que as medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher e de seus dependentes. Cabe pedido fundamentado de revisão ou revogação quando as circunstâncias mudarem.

A vítima pode retirar a queixa?

Depende do crime. Para lesão corporal em contexto de violência doméstica, a Súmula 542 do STJ firmou que a ação penal é pública incondicionada, e o processo segue independentemente da vontade da vítima. Em crimes de ação condicionada, como ameaça, a retratação é possível, mas deve ser feita em audiência perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.

Fui acusado injustamente. O que posso fazer?

A defesa técnica pode requerer a revisão das medidas protetivas, produzir prova documental e testemunhal, apresentar resposta à acusação e atuar em todas as fases do processo. Quanto antes o caso for organizado, com documentos e testemunhas identificadas, melhores as condições de esclarecer os fatos.

Posso conversar com a pessoa se ela me chamar, mesmo com medida protetiva?

Não. A medida protetiva é uma ordem judicial dirigida a quem foi intimado dela, e o eventual convite da outra parte não a revoga. Manter contato pode configurar o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A alteração da medida precisa ser pedida ao juiz.

A Lei Maria da Penha se aplica a casais do mesmo sexo?

Sim. O art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/2006 dispõe que as relações pessoais nela previstas independem de orientação sexual. O que a lei exige é a configuração de violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto contra a mulher.

Ainda com dúvida sobre o seu caso?

Explique a situação em poucas linhas. A conversa é sigilosa e não gera nenhum compromisso.

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