O que o júri julga
O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do júri e assegura quatro princípios: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
São eles, na forma do Código Penal:
- Homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art. 121), consumado ou tentado.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122).
- Infanticídio (art. 123).
- Aborto, nas modalidades dos arts. 124 a 127.
Crimes conexos — praticados junto com o crime contra a vida — são julgados pelo júri por atração de competência.
Primeira fase: o juiz decide se o caso vai a júri
A primeira fase, chamada judicium accusationis ou sumário da culpa, corre perante um juiz singular. Ela começa com o recebimento da denúncia, passa pela resposta à acusação, pela audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, e pelas alegações finais. Ao final, o juiz tem quatro caminhos:
- Pronúncia (art. 413). Reconhece a materialidade e indícios suficientes de autoria e manda o caso a júri. Não é condenação: é juízo de admissibilidade, e deve ser redigida em linguagem contida, sem antecipar o mérito.
- Impronúncia (art. 414). Não há convencimento sobre a materialidade ou não há indícios suficientes de autoria. O processo se encerra, podendo ser reaberto se surgir prova nova enquanto não extinta a punibilidade.
- Absolvição sumária (art. 415). Quando provada a inexistência do fato, provado que o réu não é o autor, o fato não constitui infração penal ou existe causa de isenção de pena ou de exclusão do crime — como a legítima defesa demonstrada de forma inequívoca.
- Desclassificação (art. 419). O juiz se convence de que o crime não é doloso contra a vida — por exemplo, lesão corporal seguida de morte em vez de homicídio — e remete os autos ao juízo competente.
Muitos casos podem ser resolvidos antes do plenário: pela absolvição sumária, pela impronúncia, pela desclassificação ou pelo afastamento de qualificadoras. Retirar uma qualificadora na pronúncia muda o quesito que será submetido aos jurados e o patamar de pena aplicável em caso de condenação.
Segunda fase: o plenário
Preclusa a pronúncia, começa a preparação do plenário: requerimento de diligências, arrolamento de até cinco testemunhas e organização da prova a ser exibida. No dia do julgamento, sorteiam-se 7 jurados entre os 25 convocados, formando o Conselho de Sentença. Acusação e defesa podem recusar jurados imotivadamente, até três cada.
A sessão segue um rito próprio:
- Oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
- Sustentação da acusação, com tempo definido em lei.
- Sustentação da defesa, com o mesmo tempo.
- Réplica e tréplica, se houver.
- Votação dos quesitos em sala especial, com sigilo.
- Leitura da sentença pelo juiz-presidente, que aplica a pena conforme o resultado.
Os quesitos
O art. 483 do CPP define a ordem das perguntas feitas aos jurados: materialidade do fato, autoria ou participação, se o jurado absolve o acusado e, conforme o caso, causas de diminuição e qualificadoras. Um detalhe decisivo: se três jurados responderem "não" à materialidade ou à autoria, a votação se encerra e o réu é absolvido. E o quesito genérico "o jurado absolve o acusado?" permite absolvição por qualquer fundamento, inclusive por clemência.
Plenitude de defesa
A Constituição fala em plenitude de defesa no júri, e não apenas em ampla defesa. A diferença é reconhecida na prática: no plenário admite-se argumentação que vai além da estrita técnica jurídica, incluindo elementos sociais, emocionais e humanos do caso. É por isso que a preparação do julgamento — organização da narrativa, escolha das testemunhas, uso de recursos visuais — pesa tanto no resultado.
Recursos
- Da pronúncia: recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP).
- Da impronúncia e da absolvição sumária: apelação.
- Da decisão do júri: apelação com fundamentos restritos, previstos no art. 593, III — nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta última hipótese, acolhido o recurso, o réu é submetido a novo julgamento, e não absolvido diretamente — consequência da soberania dos veredictos.
Perguntas frequentes
Todo homicídio vai a júri?
Todo homicídio doloso, sim, desde que o caso seja pronunciado ao final da primeira fase. Homicídio culposo não vai a júri, e casos de homicídio culposo na direção de veículo seguem o Código de Trânsito. Também não vão a júri os casos impronunciados, desclassificados ou de absolvição sumária.
Quanto tempo demora um processo do júri?
Não há prazo único. O tempo varia conforme a complexidade da prova, o número de réus e testemunhas, a necessidade de perícias e a pauta da vara do júri da comarca. A primeira fase e a segunda fase têm ritos próprios, e é comum que o intervalo entre a pronúncia e o plenário seja significativo.
Quem pode ser jurado?
Cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, alistados na forma da lei. O serviço do júri é obrigatório para quem é convocado, e a recusa injustificada gera consequências previstas no Código de Processo Penal.
O réu precisa estar presente no julgamento?
O réu solto pode ser julgado mesmo ausente, desde que regularmente intimado. Se estiver preso, sua presença é assegurada, salvo se houver pedido expresso de dispensa formulado por ele e pela defesa. A presença costuma ser relevante para a construção da defesa em plenário.
A decisão dos jurados pode ser mudada?
Sim, mas com limites. A apelação contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos pode levar a novo julgamento pelo júri, e não à absolvição direta, em razão da soberania dos veredictos. Esse recurso, por esse fundamento, só pode ser interposto uma vez.