A execução é um processo próprio
Com o trânsito em julgado da condenação, o caso passa à Vara de Execuções Penais e é instaurado um processo autônomo, regido pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Ali se controla o cumprimento da pena, se calculam prazos e se decidem os benefícios.
Um documento organiza tudo: o atestado de pena a cumprir, que a LEP determina seja fornecido e atualizado anualmente. É nele que se conferem datas-base, faltas anotadas, dias remidos e a data prevista para cada benefício. Erros nesse cálculo são comuns e mantêm pessoas presas além do devido.
Progressão de regime
A pena é cumprida de forma progressiva: do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto. O art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, substituiu a fração de um sexto por percentuais, que variam conforme o crime, a reincidência e o resultado:
- 16% — crime sem violência ou grave ameaça, primário.
- 20% — crime sem violência ou grave ameaça, reincidente.
- 25% — crime com violência ou grave ameaça, primário.
- 30% — crime com violência ou grave ameaça, reincidente.
- 40% — crime hediondo ou equiparado, primário.
- 50% — hediondo com resultado morte (primário, vedado livramento condicional); ou exercício de comando em organização criminosa; ou crime de constituição de milícia privada.
- 60% — hediondo ou equiparado, reincidente.
- 70% — hediondo com resultado morte, reincidente (vedado livramento condicional).
Além do requisito objetivo de tempo, exige-se boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. E há uma regra frequentemente esquecida: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não tem natureza hedionda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que altera diretamente o percentual aplicável.
Atingido o percentual, o benefício depende de pedido e de decisão judicial. Sem acompanhamento, é frequente que a data seja alcançada sem que nada aconteça. A defesa também verifica se o cálculo considerou corretamente a detração — o tempo de prisão provisória já cumprido — e os dias remidos.
Remição: descontar dias da pena
O art. 126 da LEP permite remir parte da pena:
- Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.
- Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias.
- Conclusão de curso no ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento: acréscimo de um terço no tempo remido.
- Leitura e outras atividades, conforme regulamentação dos tribunais e resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
A remição também se aplica a quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e a quem está em livramento condicional, pelo estudo. Os dias remidos precisam ser efetivamente lançados no atestado de pena — outro ponto que exige conferência.
Livramento condicional
Previsto no art. 83 do Código Penal, permite cumprir o restante da pena em liberdade, com condições. Exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e, em regra:
- Mais de um terço da pena cumprida, se primário e com bons antecedentes.
- Mais de metade, se reincidente em crime doloso.
- Mais de dois terços, em crimes hediondos e equiparados, vedado ao reincidente específico.
Somam-se requisitos subjetivos: bom comportamento, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência, além da reparação do dano quando possível.
Saída temporária
Prevista no art. 122 da LEP para condenados em regime semiaberto. A Lei 14.843/2024 alterou significativamente esse dispositivo, restringindo as hipóteses de concessão. Pela relevância prática e pela discussão jurídica ainda em curso sobre a aplicação da nova redação a quem já cumpria pena, este é um ponto que exige análise individualizada de cada execução.
Falta grave
As faltas graves estão nos arts. 50 a 52 da LEP e incluem fuga, posse de aparelho celular, descumprimento de condições do regime e prática de fato definido como crime doloso. As consequências:
- Regressão de regime.
- Interrupção do prazo para progressão, com nova data-base a partir da falta.
- Revogação de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP).
- Isolamento e outras sanções disciplinares.
O reconhecimento da falta grave exige procedimento administrativo disciplinar com contraditório e defesa técnica, e a matéria é objeto da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. Falta grave anotada sem esse procedimento pode ser anulada.
Indulto e comutação
O indulto extingue a pena e a comutação a reduz. Ambos são concedidos por decreto presidencial, em regra anual, que fixa os requisitos de cada edição. Como as condições variam a cada decreto, a verificação precisa ser feita a cada publicação, comparando os requisitos com a situação concreta de cada pessoa.
Perguntas frequentes
A progressão de regime acontece automaticamente quando chega a data?
Não. Atingido o percentual e presentes os requisitos, o benefício precisa ser requerido e decidido pelo juiz da execução, com manifestação do Ministério Público e atestado de conduta. Sem acompanhamento, é comum que a data seja alcançada sem qualquer movimentação no processo.
Como sei se o cálculo da minha pena está correto?
Pelo atestado de pena a cumprir, que a Lei de Execução Penal determina seja fornecido e atualizado anualmente. Ele deve refletir a detração do tempo de prisão provisória, os dias remidos por trabalho e estudo e eventuais faltas anotadas. Divergências podem ser questionadas por petição na Vara de Execuções.
Falta grave apaga tudo o que já foi cumprido?
Não. A falta grave interrompe o prazo para a progressão, com nova data-base contada a partir dela, e pode revogar até um terço dos dias remidos. Não zera a pena já cumprida nem afeta o prazo do livramento condicional, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Quem cumpre pena por tráfico pode progredir com 40%?
Depende. O tráfico é equiparado a hediondo, o que atrai o percentual de 40% para o primário. Se, porém, tiver sido reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o crime não tem natureza hedionda, e os percentuais aplicáveis são os comuns.
É possível trabalhar durante o cumprimento da pena?
Sim, e o trabalho é um direito e um dever previsto na Lei de Execução Penal, além de gerar remição de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados. A disponibilidade de vagas depende do estabelecimento, e o registro correto das horas é essencial para que a remição seja efetivamente lançada.